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Clipping Jurídico Semanal | Semana 21/2024

(1) Sindicalismo em queda.

Reviravolta. O movimento do dia 1º de maio – Dia do Trabalhador – confirmou que antes mesmo dessa data a representação sindical, há tempos, vem demonstrando descrédito. Num esvaziado evento organizado pelas centrais sindicais em São Paulo, a relação do atual governo com a nova classe trabalhadora já dava sinais de descontentamento, refletindo aprofunda crise que o movimento sindical vem enfrentando, sendo desafiado a repensar suas estratégias de ação e organização ante expressiva perda de representatividade. O momento, propício aos que empregam, conduz à negociação coletiva e ajustes amparados pela legislação e dentro da realidade econômica financeira das Empresas.


(2) Financiamento de litígios. Realidade emergente.

A “venda de litígios” vem se consolidando e revelando prática que viabiliza disputas empresariais e outras de grande soma, podendo ser objeto de aquisição de direitos por um terceiro que não faça parte do objeto litigioso, mas adquire os direitos creditórios da demanda judicial ou arbitral, com amparo e garantia legal, especialmente quando considerados os custos excessivos de um procedimento arbitral. Em decisão recente a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manifestou-se julgando o agravo de instrumento nº 2153411-63.2022.8.26.0000, decidindo que “o financiamento de litígios é admitido em nosso ordenamento jurídico, inexistindo qualquer impedimento para que o acionista minoritário busque ajuda financeira de terceiros para compartilhar os altos custos e os resultados de uma demanda”. Vale a pena conferir !!!!


(3) Gestação e Trabalho. Possibilidade sem risco.

As gestantes devem manter a regularidade da relação de trabalho, ainda que moderadamente agitado, seguindo rotina normal e produtiva, buscando apoio e suporte como alternativa complementar, sendo essencial : (1) Fortalecer o relacionamento consigo mesma, sentindo-se bem em um momento especial da vida; (2) Reconhecer as próprias vontades e desejos; (3) Pedir ajuda para médicos, psicólogos, terapeutas e RH da empresa onde trabalha; (4) Organizar o seu tempo, dando ênfase às prioridades, gerenciando os seus horários; (5) Exercer tarefas que te dão prazer ; (6) Aprofundar em técnicas de respiração e práticas como a yoga . Ao Empregador, fica o dever em conceder um ambiente de trabalho seguro, harmônico, salutar e solidário à trabalhadora grávida, amenizando condições de estresse e prestigiando o acolhimento e apoio necessários, pois a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres, afetando a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva


(4) TRT 2ª Região – SP. Decisão.

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante. De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada. Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.


(5) Mediação e Arbitragem no Direito Empresarial, de família e sucessões.

Arbitragem como meio de solução de conflito na sociedade empresarial. Previsão de eleição de juízo arbitral para dirimir conflitos relacionados ao objeto do contrato e solução de controvérsia, com indicação de câmara competente e a composição dos árbitros competentes.. Juízo arbitral de foro de eleição. Já na mediação, prevalece a vontade das partes independentemente da decisão arbitral sobre o conflito instaurado, enquanto ainda possível a solução amigável. São, portanto, instrumentos considerados como pacificadores, com solução e prevenindo a desgastante judicialização.

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Dr. Paulo Kauffmann
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